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24 de Abril de 2024

Programa de Auxílio ao Doutorado e Mestrado em Educação – PADME – Retomada do antigo programa de bolsas pelo Governo do Estado de São Paulo

Publicado por Rodrigo Soares
há 5 anos

Por meio do Decreto 63.803, publicado hoje (14/11/2018), o Governo do Estado de São Paulo indica a retomada de antigo programa para aprimoramento, destinado aos profissionais do Quadro do Magistério.

Atualmente denominado Programa de Auxílio ao Doutorado e Mestrado em Educação – PADME – esse novo programa permitirá a Secretaria de Estado da Educação fornecer ajuda financeira ao Educador por período de 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado ou 48 (quarenta e oito) para Doutorado.

Destina-se exclusivamente aos servidores que integram a rede pública estadual, insertos nas categorias A, F, P e N, admitidos em curso de pós-graduação stricto sensu ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - esteja em efetivo exercício, atuando em unidade da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II - não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público;

III - seja portador de licenciatura plena;

IV - não se encontre recebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de ajuda financeira que caracterize bolsa de estudos por outro órgão público;

V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 4 (quatro) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 8 (oito) anos, quando se tratar de doutorado;

VI – não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos;

VII – comprove admissão em curso de Mestrado ou Doutorado de instituição de ensino superior do Estado de São Paulo e recomendada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;

VIII – apresente projeto de pesquisa conforme as diretrizes e condições definidas em normas complementares; e

IX – assine Termo de Ciência ou Compromisso visando respeitar as normas do Programa.

A concessão da bolsa de estudos terá início na data do deferimento da solicitação e será encerrada por ocasião do depósito da dissertação/tese, mesmo que a totalidade das parcelas estipuladas não tenha sido atingida.

Consequentemente, o incentivo financeiro não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

O servidor poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos em Resolução a ser baixada pela Secretaria da Educação.

O servidor deverá cursar pós-graduação na área do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação, em conformidade estrita com os eixos de formação definidos pela EFAP. Havendo mudança de cargo durante a realização do curso, desde que permaneça no Quadro do Magistério, a bolsa de estudos não será cancelada.

Durante o curso de pós-graduação o servidor estará obrigado a apresentar semestralmente relatório, a ser detalhado em normas complementares, visando o acompanhamento da situação acadêmica do bolsista; submeter, para apreciação prévia da Secretaria da Educação, eventuais modificações que afastem a pesquisa do projeto inicial; comunicar qualquer alteração das condições exigidas para concessão e manutenção da bolsa, assim como alterações funcionais junto à Secretaria da Educação ou alterações da situação acadêmica junto à instituição de ensino superior; entregar comprovante de depósito da dissertação/tese, cuja data indicará o término da concessão do benefício financeiro caso o limite de 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente, não tenha sido atingido; concluir satisfatoriamente o curso, obtendo o título de Mestre ou Doutor.

E, mais, após a conclusão do curso de pós-graduação o servidor ainda tem o dever de entregar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de defesa, cópia da ata de defesa da dissertação/tese; cópia digitalizada da dissertação/tese da pesquisa em formado PDF; e autorização para que a Secretaria da Educação possa tornar pública a íntegra ou partes do trabalho produzido, objeto da titulação de Mestrado ou Doutorado.

A contar da data de defesa da dissertação/tese, o servidor deverá cumprir período de retribuição, permanecendo em efetivo exercício em unidade da Secretaria da Educação pelo mesmo período que recebeu o benefício financeiro.

Deve também fazer referência ao apoio financeiro recebido pela Secretaria da Educação em todas as formas de publicação oriundas da pesquisa realizada e apoiar, respeitando a disponibilidade e interesse do servidor, a composição de insumos e conteúdo de interesse da Secretaria da Educação, em especial, nas ações de formação promovidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores (EFAP).

O PADME atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados conforme procedimento detalhado em Resolução a ser editada pela Secretaria da Educação.

O servidor poderá perder direito à ajuda financeira, devendo, inclusive, restituir as parcelas recebidas, em valores atualizados, se deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido no Decreto ou nas normas complementares.

Em caso de quebra de vínculo funcional durante o período de retribuição, após a conclusão do curso de pós-graduação, o ressarcimento será realizado de forma proporcional, subtraindo o período já retribuído.

O ressarcimento fica dispensado nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, de falecimento do servidor ou de afastamento do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor – nesse último caso, porém, o benefício será cessado imediatamente assim que consumado o afastamento.

As solicitações de bolsa de estudos serão avaliadas e selecionadas segundo diretrizes descritas em normas complementares. Afinal, as despesas decorrentes da execução deste programa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação. Logo, a quantidade de bolsas a serem concedidas dependerá da disponibilidade orçamentária.

Por sua vez, caberá à Secretaria da Educação o acompanhamento e a avaliação do PADME, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666/1993.

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As custas finais parecem estar com seus dias contados, sabia disso?

4 Comentários

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Boa noite!
Por acaso, vc saberia me dizer onde encontro as normas complementares de que fala o decreto, para avaliação. continuar lendo

Prezada Mara, boa tarde!

Até o presente momento, a Secretaria de Estado da Educação, infelizmente, ainda não baixou as normas complementares, possibilitando, assim, a plena execução do programa.

Em nota publicada em 14/11/2018, a Pasta informou que disponibilizaria maiores informações e orientações em site dirigido ao PADME - http://www.escoladeformacao.sp.gov.br/portais/Default.aspx?tabid=3008&EntryId=4455

Realizei algumas buscas na internet e não encontrei nada de novo acerca da matéria.

Espero ter ajudado!

Forte abraço e sucesso! continuar lendo

Para quem acumula dois cargos na rede estadual de ensino, é possível ter acesso a bolsa para o doutorado? continuar lendo

Prezada Sabrina, ótima pergunta!

Pelo que analisei do Decreto nº 63.803/2018, quem acumula cargo poderá sim participar do programa, entretanto, certos benefícios, aparentemente, estariam limitados a apenas um dos cargos.

Como bem sabe, aquele que acumula cargos na rede estadual paulista de ensino atua nos respectivos como se fosse duas pessoas diferentes.

Logo, caso haja necessidade de afastamento para participação de congresso e outros eventos (Art. 3º, § 3º), seria possível que a autorização viesse apenas em relação a um dos cargos.

Todavia, esse cenário ainda é hipotético, afinal, a Secretaria de Estado da Educação, até o presente momento, não baixou as normas complementares para fazer o programa funcionar efetivamente.

Fato é que a questão está omissa no Decreto nº 63.803/2018. E, este, é um assunto que, certamente, será abordado em Resolução a ser baixada pela própria Pasta.

Espero ter esclarecido.

Forte abraço e sucesso! continuar lendo