A institucionalização do calote – Lei Estadual nº 17.205/2019
Por projeto de iniciativa do Governador do Estado de São Paulo, João Dória, e apesar da oposição de importantes entidades de classe e da própria OAB-SP, foi promulgada em 08/11/2019 a Lei Estadual nº 17.205, que altera a fórmula de cálculo definidora dos limites para pagamentos devidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em virtude de sentença judicial.
Com tal medida, obrigações que, até então, fossem inferiores ao valor de R$ 30.119,20, não mais poderão ser adimplidas por meio de requisição de pequeno valor.
De acordo com a nova norma, passa a ser considerado crédito de pequeno valor aquele igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela naquela modalidade de requisição.
Ou seja, considerando que cada UFESP, hoje, corresponde a R$ 26,53, o limite para requisição de pequeno valor, agora, é de R$ 11.678,89. Redução de R$ 18.440,31, em relação ao limite anterior.
E qual seria o efeito prático dessa medida?
Conforme estabelece o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica a expedição de precatório aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Recomendo a leitura do artigo para saber mais a respeito: "Precatórios: na prática, nada mudou" <https://rod03sp.jusbrasil.com.br/artigos/199824024/precatorios-na-pratica-nada-mudou>).
De acordo com artigo 13, inciso I e § 1º da Lei Federal nº 12.153/2009, os créditos considerados de pequeno valor devem ser quitados pela Fazenda Púbica no prazo 60 dias contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, com possibilidade de aplicação de sequestro de numerário em caso de descumprimento.
Com a redução do limite então vigente, o pagamento da integralidade de valores que venham a exceder o limite dessa modalidade de requisição se dará somente por meio de precatório.
Logo, com tal medida, por um lado, a atual gestão ganha um respiro em relação aos gastos com essa parcela da dívida pública, entretanto, por outro, vai empurrar a dívida para as próximas gestões, dada a imprevisibilidade de quitação do título precatório.
Consequentemente, considerando a incidência de juros e correção monetária, uma dívida de R$ 20 mil, por exemplo, hoje, poderá se converter em R$ 30 mil, R$ 40 mil, R$ 50 mil ao longo dos anos – afinal, ainda que se tenha a expectativa de adimplemento total da dívida dos precatórios até 31/12/2024 (EC nº 99/2017), é sempre bom lembrar que esse prazo já foi prorrogado uma vez pelo Congresso Nacional.
Portanto, seja particular, servidor público estadual ou advogado, a partir de agora, se quiser receber crédito integral oriundo de ação judicial contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo num curto espaço de tempo, torça para que seu crédito fique limitado à R$ 11.678,89.
No contrário, restará abdicar do montante excedente ao limite ou aguardar (de preferência sentado) o resgate do título precatório.
3 Comentários
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O Estado dita Leis; manda prender e soltar; dita regras do enriquecimento ilícito; pergunto,;obrigando o coitado do funcionário renunciar aos créditos, para receber apenas R$ 11..640,00; enquanto o Governo do Estado fica com o restante; não é enriquecimento ilícito.
Alguém, talvez a OABSP, tenha que tomar medidas, junto ao TJSP, STJ ou mesmo o STF, para tornar sem efeito a lei 17.205 de 2019, pois isso é um crime contra aqueles que tem credito junto ao Estado Superior aos R$ 11.640,00, Um absurdo.
Depois o Doria ainda quer se Candidatar a Presidência da Republica; na ocasião, não vamos esquecer essa Lei 17.205/19 continuar lendo
Essa regra é aplicada a ações que foram distribuídas antes dessa lei? continuar lendo
Por se tratar de norma legal de cunho processual civil, a nova regra atinge, em regra, imediatamento a todas as ações em curso.
Por via de exceção, somente não seriam atingidas as ações onde a sentença homologatória do crédito (ou seja, decisão terminativa em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), na data de promulgação da Lei Estadual nº 17.205/2019, já tivesse transitado em julgado. continuar lendo